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Lei Geral de licenciamento Ambiental: ataca o sintoma ou a doença?

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Sob um olhar misto — entre o serviço público e a advocacia privada — e fundamentado nas esferas administrativa e ambiental, é possível afirmar: a Lei Geral de Licenciamento Ambiental, Lei nº 15.190/2025 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm ) não nasceu de um vácuo. Ela é o resultado de um diagnóstico que retrata a colisão histórica entre o Direito Administrativo e o Ambiental, que por décadas gerou um gargalo produtivo no Brasil.
Para processos que se arrastam nos órgãos ambientais, a Lei trouxe prazos objetivos. Se não cumpridos, o empreendedor pode valer-se da competência supletiva prevista na Lei Complementar nº 140/2011, submetendo seu processo a outro ente federativo. Dentro dessa lógica de agilidade, surgem os ritos autoexecutáveis, baseados na autodeclaração, como as polêmicas Licenças por Adesão e Compromisso (LACs), instaurando uma nova lógica de monitoramento. Nela, o empreendedor declara, sob pena de responsabilidade criminal, que sua atividade preenche aos requisitos para o rito simplificado.
Este cenário cria um novo binômio: mais liberdade para empreender, acompanhada de um ônus de responsabilidade técnica e jurídica sem precedentes; e a necessidade urgente do Estado de desenvolver processos, procedimentos e tecnologias para monitorar essas emissões e conformidades de forma eficiente.
A nova lei também corrige uma distorção clássica: a dispensa de energia e recursos idênticos para estudos de impactos distintos. Ao determinar a definição de tipologias de atividades, o sistema ganha em: critérios claros para cada categoria e proporcionalidade do esforço técnico condizente com o risco ambiental da escala do projeto.
Contudo, nem tudo são flores. Sob o prisma da agilidade, a lei reorganiza papéis e desvincula a participação direta de autoridades envolvidas(como FUNAI e IPHAN) do licenciamento ambiental. Essa mudança levanta um alerta crítico sobre a possível fragilização da análise global e integrada do empreendimento.

A Lei Geral redesenha as fronteiras do Direito Administrativo Ambiental. Ela oferece certo “oxigênio” para o desenvolvimento econômico, mas exige uma gestão de riscos impecável e uma compreensão profunda dos desdobramentos dessa desburocratização por parte da sociedade.
Em suma, a Lei parece tentar atacar a “doença” da ineficiência burocrática, mas corre o risco de criar novos “sintomas” se a transição entre o controle prévio e o monitoramento posterior não encontrar um Estado mais tecnológico e um empreendedor mais consciente.
O sucesso dessa nova era não dependerá da velocidade da emissão das licenças, mas da seriedade com que o binômio liberdade-responsabilidade será aplicado. Afinal, simplificar não pode ser sinônimo de desproteger.