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Tem materialidade! Mas, tem autoria? O dilema das autuações administrativas ambientais via satélite

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A responsabilidade administrativa ambiental só pode ser imputada a quem praticou diretamente a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, ou seja, não alcança o poluidor indireto, e sim, apenas o transgressor direto.

Nessa linha decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ, por meio de sua primeira seção, consolidando o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é “subjetiva”, exigindo a demonstração da participação do sujeito, além do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

Oportuno se faz esclarecer que o cerne da responsabilidade administrativa ambiental não é o dano, visto que existem infrações que não resultam em dano efetivo, e sim, uma violação à norma legal que disciplina a preservação ou recuperação ambiental.

Noutra linha, tem-se que o padrão probatório existente na esfera administrativa é norteado pelo princípio da legitimidade dos atos administrativos, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos descritos pelos agentes públicos. Contudo, trata-se de uma presunção juris tantum, isto é, relativa, que pode ser afastada por prova em contrário apresentada pelo administrado.

Dito isso, nas autuações via satélite o que se tem, muitas vezes, é uma presunção de autoria derivada da posse (decorrente do Cadastro Ambiental Rural-CAR), que pode ser afastada por prova em contrário apresentada pelo autuado, ressaltando assim a importância de uma defesa técnica especializada ainda no âmbito administrativo que direcione a sanção àquele que efetivamente praticou o ato infracional, ou seja, ao verdadeiro autor. Ganha a sociedade e ganha o meio ambiente!